TGDC I - Prof. Claudia - Relações jurídicas entre as pessoas
O CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PESSOAS
Parte Geral - Parte Especial
Parte Geral
Leia mais sobre as teorias Natalista e Concepcionista...
=> PERSONALIDADE = Personalidade Jurídica = é a qualidade de todo ser humano = quem nasce com vida tem personalidade jurídica (aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações).
=> CAPACIDADE - Art. 1º. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
* Relação entre capacidade e personalidade (art. 1º e 2º).
OBS. IMPORTANTE = Todos tem personalidade mas nem todos tem capacidade.
CAPACIDADE = PLENA
Parte Geral - Parte Especial
Parte Geral
- Pessoas
- Bens
- Fatos Jurídicos
- Pessoa é quem nasce com vida. Art. 2º.
- Ressalva o direito do nascituro;
- Nascituro é o já concebido;
- Grande probabilidade de nascer com vida;
- Representado pela mãe;
- Artigos 1779/1609, § único /542/1798.
- Crime de Aborto / ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- Teoria Natalista
- Segundo a teoria natalista, o nascituro teria mera expectativa de direitos, mesmo porque a personalidade, na dicção do caput do artigo 4º do Código Civil de 1.916, somente se adquiriria a partir do nascimento com vida.
- Teoria Concepcionista
- Já para os partidários da teoria concepcionista, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento da concepção.
- Teoria da Personalidade Condicional (ESSA NÃO FALAMOS EM SALA)
- Os adeptos da teoria da personalidade condicional, por sua vez, asseveram que o nascituro teria direitos que estariam subordinados a uma condição suspensiva consistente no nascimento com vida.
Maria Helena Diniz: só tem direitos se forem não patrimoniais. Ex: vida, gestação tranquila...
Leia mais sobre as teorias Natalista e Concepcionista...
=> PERSONALIDADE = Personalidade Jurídica = é a qualidade de todo ser humano = quem nasce com vida tem personalidade jurídica (aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações).
=> CAPACIDADE - Art. 1º. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
* Relação entre capacidade e personalidade (art. 1º e 2º).
OBS. IMPORTANTE = Todos tem personalidade mas nem todos tem capacidade.
CAPACIDADE = PLENA
- Fato/Exercício/Ação
- Direito/Gozo/Aquisição
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