TGDC I - Prof. Claudia - Relações jurídicas entre as pessoas

O CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PESSOAS

Parte Geral - Parte Especial

Parte Geral
  • Pessoas
  • Bens
  • Fatos Jurídicos
=> PESSOAS
  • Pessoa é quem nasce com vida. Art. 2º.
  • Ressalva o direito do nascituro;
  • Nascituro é o já concebido;
  • Grande probabilidade de nascer com vida;
  • Representado pela mãe;
  • Artigos 1779/1609, § único /542/1798.
    • Crime de Aborto / ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
    • Teoria Natalista
      • Segundo a teoria natalista, o nascituro teria mera expectativa de direitos, mesmo porque a personalidade, na dicção do caput do artigo 4º do Código Civil de 1.916, somente se adquiriria a partir do nascimento com vida.
    • Teoria Concepcionista
      • Já para os partidários da teoria concepcionista, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento da concepção.
    • Teoria da Personalidade Condicional (ESSA NÃO FALAMOS EM SALA)
      • Os adeptos da teoria da personalidade condicional, por sua vez, asseveram que o nascituro teria direitos que estariam subordinados a uma condição suspensiva consistente no nascimento com vida.
Maria Helena Diniz: só tem direitos se forem não patrimoniais. Ex: vida, gestação tranquila...


Leia mais sobre as teorias Natalista e Concepcionista...

=> PERSONALIDADE = Personalidade Jurídica = é a qualidade de todo ser humano = quem nasce com vida tem personalidade jurídica (aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações).

=> CAPACIDADE - Art. 1º. "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
* Relação entre capacidade e personalidade (art. 1º e 2º).

OBS. IMPORTANTE = Todos tem personalidade mas nem todos tem capacidade.

CAPACIDADE = PLENA
  • Fato/Exercício/Ação
  • Direito/Gozo/Aquisição

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