IED - Daniel Barile - Escolas Jurídicas - Unidade III

ESCOLAS JURÍDICAS - UNIDADE III

  1. Jusnaturalismo
  2. Empirismo Exegético
  3. Historicismo Casuístico
  4. Positivismo Jurídico
  5. Culturalismo Jurídico
  6. Direito Alternativo
JUSNATURALISMO (Direito Natural)
Jus: Direito >> Justo Lei
Naturalismo: Natural >> Justo Natureza

A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo:
" assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa".
O Direito Natural, Jus Naturalismo, é uma corrente de pensamento que defende que o mundo jurídico é composto por duas leis ou por duas justiças.

A primeira delas é a chamada Direito Humano, também denominado de Direito Estatal ou Direito Positivo. Trata-se do conjunto de normas produzidas pelo Estado para regular a vida em sociedade. De um outro lado, e acima deste, existe um Direito Natural, que é imutável, eterno, pré-existente ao homem e válido universalmente que independe da vontade do homem para ser criado, mas que por consequência decorre de uma vontade divina (primeira fase do Jusnaturalismo) ou da natureza humana (segunda fase do Jusnaturalismo).

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