TGDC I - Prof. Claudia - Encargos
- Se forem resolutivas, são consideradas não escritas - art. 124
- A condição é inexistente, o negócio não, ele se perpetua do jeito que estava.
- Tbm são inexistentes as condições de fazer coisa impossível de ser feita. Ex: voar, não piscar, etc.
- Quando suspensivas: invalidam o negócio - art. 123, I
3) Quanto à fonte de onde promanam (ligação com a vontade, condição do fato acontecer):
a) Casuais: dependem do acaso, de fato alheio à vontade da gente. Ex: se chover...
b) Potestativas: dependem da vontade de uma das partes, que podem provocar ou impedir a sua ocorrência.
b1) Puramente potestativas - são ilícitas (art. 122); pois sujeitam o ato ao arbítrio de uma das partes. Ex: se eu levantar o braço...
b2) Meramente (simplesmente) potestativas: são admitidas, pois apesar de dependerem da vontade, estão sujeitas tbm a acontecimentos exteriores. Ex: se vc for a Roma...;
- Direito de Arrependimento no contrato (art. 420);
- Venda a contento (art. 509)
- Mistura de vontade da parte com algo externo que não se controla.
- A venda só se concretiza se o comprador gostar da mercadoria.
- Suspensiva
- Resolutiva
* Art. 126: se alguém dispõe de uma coisa sob condição suspensiva e quanto ao mesmo bem faz nova disposição, esta não terá valor.
Condição => Pendência/Implementação/Frustração
- Pendente é condição que não se verificou
- Suspensiva: não se adquire o direito
- Resolutiva: não se extingue o direito
* art. 130 - O titular de direito eventual (o direito ainda não foi adquirido) pode praticar atos de conservação.
- Implemento da condição: verificou-se a condição
* Na condição Suspensiva o direito é adquirido na data da realização do negócio.
- Frustração (não aconteceu):
- Suspensiva: o negócio torna-se inexistente.
- Resolutiva: o direito se perpetua.
Comentários
só faltou especificar q esse assunto é encargo
=^.^=
by Flávia