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Mostrando postagens de abril, 2008

IED - Daniel Barile - Frases

"O direito é um ordenamento normativo coativo" "O direito regula sua criação e aplicação"

IED - Prof. Daniel Barile - Hans Kelsen

HANS KELSEN Teoria Estática do Direito Teoria Dinâmica do Direito 1) TEORIA ESTÁTICA DO DIREITO Trata-se do estudo das normas "EM REPASO" - refere-se ao estudo da norma e de seus elementos contitutivos Teoria da Norma e do Ordenamento Jurídico Objeto da Ciência do Direito => Norma A norma => Elementos Norma e Sanções Pirâmide escalonada de normas Norma hipotética fundamental Validade/Eficácia/Vigência 2) TEORIA DINÂMICA DO DIREITO Trata-se dos estudos da norma "EM MOMENTO" - refere-se à aplicação da norma ao caso concreto (atos de criação e aplicação da norma) Teoria da Interpretação e da aplicação do direito Criação da Norma (Primeiro semestre) Métodos de interpretação do Direito (Segundo semestre) Métodos de aplicação do Direito (Segundo semestre) - Para Kelsen, toda norma válida é justa e deve ser eficaz? - O que diferencia a ordem da autoridade da ordem de um bandoleiro (bandido)? - Somente a análise da validade garante um direito justo?

TGDC I - Prof. Claudia - Termo

Condição Mista: depende da vontade de terceiro. Art. 129 - Condição que foi maliciosamente impedida (é como se a condição tivesse acontecido). - Condição que foi maliciosamente implementada. => Termo. Ex: Tal coisa acontecerá dia 25 de março; quando eu morrer, meu carro será de fulano. - É acontecimento futuro e certo. - Como há o elemento certeza, há aquisição de direito. O que há é suspensão do exercício - Art. 131 (a pessoa adquire o direito, o que é suspenso é o exercício). Negócios que não admitem termo: 1- Aceitação ou renúncia de herança. 2- Emancipação. 3- Casamento. 4- Reconhecimento de filho - Art. 1613 * Especies: (um contrato pode ter as 3 características abaixo) 1- Convencional - É aquele convencionado pelas partes. 2- Termo inicial (suspensivo) - Suspende o exercício. Art. 131. "dies ad qüio" 3- Termo final (resolutivo) - Põe fim. "dies ad qüem". * Aproximação de termo inicial e condição suspensiva => nos dois o exercício

TGDC I - Prof. Claudia - Encargos

Se forem resolutivas, são consideradas não escritas - art. 124 A condição é inexistente, o negócio não, ele se perpetua do jeito que estava. Tbm são inexistentes as condições de fazer coisa impossível de ser feita. Ex: voar, não piscar, etc. Quando suspensivas: invalidam o negócio - art. 123, I 3) Quanto à fonte de onde promanam (ligação com a vontade, condição do fato acontecer): a) Casuais: dependem do acaso, de fato alheio à vontade da gente. Ex: se chover... b) Potestativas: dependem da vontade de uma das partes, que podem provocar ou impedir a sua ocorrência. b1) Puramente potestativas - são ilícitas (art. 122); pois sujeitam o ato ao arbítrio de uma das partes. Ex: se eu levantar o braço... b2) Meramente (simplesmente) potestativas: são admitidas, pois apesar de dependerem da vontade, estão sujeitas tbm a acontecimentos exteriores. Ex: se vc for a Roma...; Direito de Arrependimento no contrato (art. 420); Venda a contento (art. 509) Mistura de vontade da

IED - Daniel Barile - Efeitos da Norma Jurídica

Efeitos da Norma Jurídica Toda norma jurídica, para ser aplicada, deve possuir obrigatoriamente 3 efeitos: A) Validade B) Eficácia C) Vigência (quando entra em vigor) Para Kelsen, basta que se verifique a validade de uma norma para considera-la aplicável. Resta necessária a constatação do "mínimo de eficácia", requisito essencial para que haja o mínimo de possibilidade de tal norma ser obedecida. 4-2ª Regra * Havendo mudanças nas normas superiores, altera-se automaticamente as normas inferiores. => O que fundamenta uma constituição é a Norma Hipotética Fundamental * Norma Hipotética Fundamental é uma norma pressuposta; não existe, serve somente para fundamentar um sistema jurídico. Ela não tem conteúdo. --> Depois, Kelsen diz que a Norma Hipotética Fundamental seria um direito internacional. * VALIDADE é a capacidade de uma norma jurídica ser produzida por uma autoridade competente, ou seja, estando em compatibilidade com a norma superior. * EFICÁCIA é a capacidade d

IED - Daniel Barile - Teoria Tridimensional do Direito

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (MIGUEL REALE) - Críticas às concepções unívocas do Direito. Historicismo = Fato Jusnaturalismo = Valor Positivismo = Norma "O direito tem uma estrutura tridimensional" - A instituição de Dante Alighieri: JUS EST AC REALIS ET PERSONALIS PROPOSTIO QUOD SERVAT SERVANDA, CORRUPTIA CORRUPTIORUM Direito é uma proporção real, pessoal, que quando preservada, preserva a sociedade, quando corropida, corrompe a sociedade. "Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Miguel Reale

IED - Daniel Barile - O sistema escalonado das normas jurídicas

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3) O SISTEMA ESCALONADO DAS NORMAS JURÍDICAS Norma Hipotética Fundamental - Norma pressuposta, que não existe, ponto cego na teoria de Kelsen. * Leis: ordinárias; complementares; delegadas, etc. * Atos Normativos: portarias, instruções normativas, etc. * Atos de Execução: serve para executar uma ordem. --> Pirâmide Básica da Ordem Jurídica no Brasil. * Validade: É a relação de compatibilidade vertical de uma norma. Primeira Regra => As normas inferiores devem ser compatíveis com aquelas que lhes são superiores. 4) DO FUNDAMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS - Para Kelsen, as normas existem por sua validade. Efeitos das Normas Jurídicas Validade Eficácia Vigência OBS: Conceito de "mínimo de eficácia" como requisito para validade. Qual o fundamento de validade do sistema jurídico? O que garante sua validade? O que diferencia a ordem de uma autoridade e a ordem de um bandido? "As normas valem não pelo seu conteúdo. Todo e qualquer conteúdo pode ser jurídico". (K

IED - Daniel Barile - Positivismo Jurídico

POSITIVISMO JURÍDICO - SÉC. XX HANS KELSEN "A teoria pura do direito" Busca uma ciência livre de impurezas, ou seja, não influenciadas por outras ciências, afins ao direitos. Quer criar uma ciência universal e autônoma do direito. 1) A pureza do Direito. Eliminação de todos os fatos e valores presentes no direito. Crítica às diversas ciências que se ocupam do estudo do Direito. "O Direito deve ser puro". REGRA: "Se A é, B é". A=Causa; B=Efeito. SER ("sein") Mundo da vida Fenômenos Naturais ou humanos explicativos Estudados pela "ciência da realidade". (Naturais ou humano explicativas) >> CAUSA = EFEITO REGRA: "Se A é, B dever-ser". A=Comportamento contrário à norma; B=Sanção=punição (Latu Sensu=amplo) DEVER-SER ("Sollen") = obrigação, da norma. Mundo da norma Fenômenos jurídicos Estudada pela ciência do direito >> IMPUTAÇÃO (obrigação/norma) = SANÇÃO 2) Objeto da ciência do Direito Norma Jurídica: É todo

IED - Daniel Barile - Trabalho

TRABALHO O texto de Oscar V. Vieira discute sobre a emergência de direitos em uma sociedade cada vez mais complexa e cuja definição desses direitos se mostra como um elemento central de organização e busca por demandas sociais. Neste sentido, responda, fundamentando os pontos da vista elaborados, as seguintes questões: Qual a concepção de direito formulado pelo autor? Como tal idéia se relaciona ao conceito de "sujeito de direitos" expresso no texto? Quais os fundamentos, jurídicos e morais, para o surgimento de direitos fundamentais? No que consiste a idéia apresentada pela prevalência dos direitos fundamentais a outros direitos? Qual a relação entre direitos fundamentais e o pensamento jusnaturalista? É possível demonstrar sua existência nos dias atuais (se sim, como? se não, por quê?)