IED - Daniel Barile - Positivismo Jurídico

POSITIVISMO JURÍDICO
- SÉC. XX

HANS KELSEN
  • "A teoria pura do direito"
  • Busca uma ciência livre de impurezas, ou seja, não influenciadas por outras ciências, afins ao direitos.
  • Quer criar uma ciência universal e autônoma do direito.
1) A pureza do Direito.
    • Eliminação de todos os fatos e valores presentes no direito.
    • Crítica às diversas ciências que se ocupam do estudo do Direito.
    • "O Direito deve ser puro".
REGRA: "Se A é, B é". A=Causa; B=Efeito.

SER ("sein")
  • Mundo da vida
  • Fenômenos Naturais ou humanos explicativos
  • Estudados pela "ciência da realidade". (Naturais ou humano explicativas)
    • >> CAUSA = EFEITO
REGRA: "Se A é, B dever-ser". A=Comportamento contrário à norma; B=Sanção=punição (Latu Sensu=amplo)

DEVER-SER ("Sollen") = obrigação, da norma.
  • Mundo da norma
  • Fenômenos jurídicos
  • Estudada pela ciência do direito
    • >> IMPUTAÇÃO (obrigação/norma) = SANÇÃO
2) Objeto da ciência do Direito

Norma Jurídica:
  • É todo ato de vontade produzido pelo poder, baseado no comando (ordem) e em uma sanção.
    • "Norma é todo ato válido produzido por uma autoridade competente"
  • Lei (Norma Geral) e Sentença (Norma Particular)
    • Toda norma tem uma sanção.
    • Preceito primário=ordem
    • Preceito secundário=punição
Sugestão de leitura: Livro "Para entender Kelsen" (Fábio Ulhôa Coelho e Maria Helena Diniz)

  • Coação ("vis")
    • Fazer alguém, a contragosto, cumprir uma obrigação.
    • Absoluta = física
    • Vícios do consentimento = direito civil.

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