IED - Daniel Barile - Efeitos da Norma Jurídica

Efeitos da Norma Jurídica
Toda norma jurídica, para ser aplicada, deve possuir obrigatoriamente 3 efeitos:
A) Validade
B) Eficácia
C) Vigência (quando entra em vigor)

Para Kelsen, basta que se verifique a validade de uma norma para considera-la aplicável. Resta necessária a constatação do "mínimo de eficácia", requisito essencial para que haja o mínimo de possibilidade de tal norma ser obedecida.

4-2ª Regra
* Havendo mudanças nas normas superiores, altera-se automaticamente as normas inferiores.

=> O que fundamenta uma constituição é a Norma Hipotética Fundamental

* Norma Hipotética Fundamental é uma norma pressuposta; não existe, serve somente para fundamentar um sistema jurídico. Ela não tem conteúdo.

--> Depois, Kelsen diz que a Norma Hipotética Fundamental seria um direito internacional.

* VALIDADE é a capacidade de uma norma jurídica ser produzida por uma autoridade competente, ou seja, estando em compatibilidade com a norma superior.

* EFICÁCIA é a capacidade de produção de efeitos sociais. Uma norma eficaz é aquela cumprida pelas pessoas.
Para Kelsen a eficácia não é problema do Direito e sim da sociologia.
* VIGÊNCIA é a existência de uma norma. É a capacidade da norma de produzir efeitos jurídicos.
  • Se a vigência não estiver expressa, no Brasil, a norma começa a produzir efeitos 45 dias após a publicação, e no exterior, o prazo é de 90 dias.
"vacatio legis"
Período em que a norma ainda não
produz efeito jurídico. A lei está vaga.

Publicação|----------------------------------------------------------| Vigência

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