TGDC I - Prof. Claudia - Termo

Condição Mista: depende da vontade de terceiro.

Art. 129
- Condição que foi maliciosamente impedida (é como se a condição tivesse acontecido).
- Condição que foi maliciosamente implementada.

=> Termo.
Ex: Tal coisa acontecerá dia 25 de março; quando eu morrer, meu carro será de fulano.

- É acontecimento futuro e certo.
- Como há o elemento certeza, há aquisição de direito. O que há é suspensão do exercício - Art. 131 (a pessoa adquire o direito, o que é suspenso é o exercício).

Negócios que não admitem termo:
1- Aceitação ou renúncia de herança.
2- Emancipação.
3- Casamento.
4- Reconhecimento de filho - Art. 1613

* Especies: (um contrato pode ter as 3 características abaixo)
1- Convencional
- É aquele convencionado pelas partes.
2- Termo inicial (suspensivo)
- Suspende o exercício. Art. 131. "dies ad qüio"
3- Termo final (resolutivo)
- Põe fim. "dies ad qüem".

* Aproximação de termo inicial e condição suspensiva => nos dois o exercício do direito está suspenso.

* Diferença entre termo inicial e condição suspensiva:
- Termo inicial: já adquire o direito
- Condição suspensiva: não adquire o direito

* Termo inicial impossível => nulidade do negócio
* Termo final impossível => não escrito


* TERMO é diferente de PRAZO (intervalo)

Termo Inicial (5/5/07) |------ (...prazo: 1 ano...) ------| Termo Final (5/5/08)

*TERMO =>
horas, dias, mês, ano...
- horas: minuto a minuto - art. 132, §4º
- ano/mês: expira em dia de igual número do início ou o subsequente (o próximo) se não houver correspondência - art. 132, §3º
- Meado: art. 132, §2º (15º dia do mês)

* Contagem de prazo: exclui-se o dia do começo e inclui-se o final - Art. 132
*Feriado: art. 132, §1º. Conta o dia útil seguinte (serve para o final de semana).
- Se estiver no meio da contagem, vale dias corridos.
* art. 133: Prazo no contrato é em benefício do devedor
- Renúncia: o devedor renuncia o prazo, paga antes com correção monetária e menos juros (REGRA).
- Prazo a benefício do credor (tem que estar estipulado no contrato)
- Código de Defesa do Consumidor: art. 52, §2º (prazo estipulado sempre a favor do consumidor)

* Art. 134 - Contrato sem estipulação de prazo.
- A presunção é que ela começa a contar no dia da assinatura do contrato (mas há excessões).




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