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Mostrando postagens de fevereiro, 2008

IED - Daniel Barile - Ciência Dogmática do Direito e Ciência Zetética do Direito

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Continuação aula passada: Ciência Dogmática do Direito e Ciência Zetética do Direito Ciência 1) Objetivo Específico -> ? -> Ciência do Direito = Lei, Costumes e Jurisprudência 2) Método de Estudo: Zetético - Questionamento Dogmático - Verdade Inquestionável - Ciências: Exclui a participação do homem 1) Ciências Naturais - Relações naturais 2) Ciências Histórico-Sociais/Ciências Humanas Ciências Explicativas Ciências Normativas UNIVERSALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO SOCIOLOGIA JURÍDICA Objeto: fatos sociais -> Estuda o comportamento humano enquanto orientado por uma estrutura jurídico-legal (normas). FILOSOFIA JURÍDICA Objeto: preocupa-se com os valores sociais que orienta, e auxiliam a compreensão do universo jurídico. CIÊNCIA DO DIREITO Objeto: normas, princípios e regras jurídicas que orientam tecnicamente a interpretação e aplicação do direito para a solução de casos concretos. "Dura lex, sed lex" "A lei é dura, mas é lei" ULPIANO Direito é a arte do bom e

CPTE - Ângela - Moral, Ética e política

MORAL, ÉTICA E POLÍTICA Ética: arte de viver. Execício da liberdade para fazer escolhas, de governar a si mesmo. MORAL É DIFERENTE DE ÉTICA MORAL: Conjunto de costumes, regras ou leis que organizam uma sociedade Sempre coletiva Verdades são relativas porque históricas. Verdade para cada sociedade Envolve tempo histórico: "No meu tempo..." Moral é humana ÉTICA: Forma como cada indivíduo se constrói, como um sujeito da moral Individual (cada um tem a sua) Conduta original do indivíduo Envolve exercício do poder DOMÍNIO É DIFERENTE DE PODER DOMÍNIO: Relações autoritárias e unilaterais Impõe a renúncia das escolhas pessoais Rejeição e apagamento do indivíduo Determina a ação do indivíduo até em detalhes Educa para a obediência e a repetição de normas e valores Submete e é cômodo PODER: Relações livres entre indivíduos Exercício individual de influências reversíveis O indivíduo é essencial no exercício do poder Possibilita escolhas livres e dá liberdade aos outros Educa para

IED - Daniel Barile - Ciência Dogmática do Direito

UNIDADE II - Ciência Dogmática do Direito Introdução ao Estudo do Direito: Natureza Propedêutica (preparatória): Busca estudar os conceitos mais básicos e os raciocínios mais elementares para serem utilizados na vida prática e na discussão teórica mais aprofundada sobre o direito. É propedêutica porque é preparatória, ou ainda introdutória ao estudo do universo jurídico. Natureza Epistemológica (episteme = conhecimento científico) Buscar estudar uma ciência própria. O objeto do direito. Estudar a ciência do direito. CONHECIMENTO E CIÊNCIA Conhecimento: "é a incorporação do objeto ao intelecto". Formas de Conhecimento: 1) Pelos sentidos 2) Pela razão. Tipos de conhecimento: Senso comum ou conhecimento vulgar. Conhecimento científico. Ciência: é o conjunto de conhecimentos organizados, sistematizados e conexos entre sim com o fim de compreender o objeto estudado. Busca sobretudo a verdade. Classificação das Ciências Ciências Naturais Ciências Histórico-Culturais ou humanos; Ciê

IED - Daniel Barile - Ordem e Desordem nas relações humanas

UNIDADE II - ORDEM E DESORDEM NAS RELAÇÕES HUMANAS ORDEM ---> ORGANIZAÇÃO <--->FINALIDADE GREGOS ORDEM DESORDEM "Direito é uma ordem social" PREMISSAS: A vida coletiva, para que possa subsistir, requer o estabelecimento de determinada ordem, de certa organização social. A vida coletiva regida pela desordem (ausência de regras que regulam a vida dos indivíduos) torna-se impossível, pois tem como conseqüência o conflito. Em meio a um conflito, nenhuma chance possui uma sociedade de sobreviver, pondo em risco a convivência humana, basta um evento conflitivo para que a vida de todos esteja em risco. O Direito, através de suas regras, normas e princípios é o responsável por instaurar esta ordem uma vez perdida com a situação de conflito permanente. - São Tomás de Aquino: O indivíduo vive sozinho somente: Mala Fortuna - Má sorte; Excelleus Natura - Excelência da Natureza (sábio, profeta); Corruptio Natura - Corrupção da Natureza (deformidade). - Thomas Hobbes - Natureza hu

TGDC I - Prof. Claudia - Extinção da Personalidade Natural

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL I - Morte Real Prova feita pela certidão de óbito. Exemplos de atos que podem ocorrer após morte: declaração de falência do empresário, crime contra os mortos (calúnia), promoção dos militares após a morte. * Morte simultânea - Interessa para os casos de sucessão. Ex: Casal que morre em acidente. II - Morte Presumida A) Sem declaração de ausência - Art. 7º - Provável morte para quem estava em perigo de vida. - Desaparecido / Prisioneiro de guerra e não for encontrado até 2 anos após a guerra. B) Com declaração de ausência - Ausente é quem desaparece de seu domicílio sem deixar procurador para cuidar dos negócios. - Em um primeiro momento a intenção é proteger o patrimônio para o retorno do ausente. 1ª FASE: curadoria do ausente - nomeação de curador, diante do requerimento de qualquer interessado ou MP. - Cônjuge é curador - Cônjuge / Pais / Descendentes - Arrecadação de bens - Duração de 1 ano - Cessação da 1ª fase a) Retorno b) Morte c) Suce

CPTE - Ângela - Política para os Gregos

TEXTO: A POLÍTICA PARA OS GREGOS - Chauí. DESPÓTICO - vive de tirar o excedente dos componeses. Frátrias = tribo Acrópole = edifício para manifestar seus problemas, etc. Isonomia = lei para todos / direito de se manifestar

CPTE I - Ângela - A sociedade contra o Estado

TEMA DA AULA: SOCIEDADE CONTRA O ESTADO Texto: Chaui Estado -> Despótico Nas disputas pela terra, retira-se homens fortes para fazer defesa = militar => Essa foi a primeira divisão social = produtores e não produtores. Produtores produzem mais para atender aos não produtores. Os não produtores passam a viver sustentados pelos produtores => aqui surge o ESTADO. Comunidades, sociedades tribais, distribuídos em volta das águas doce, buscando sobrevivência. Disputa por terra fértil, tribos foram se unindo para formar um estado, formando um estado. Sociedade Tribal: divisão de trabalho por sexo. Todos são produtores, ninguém manda. Até o momento em que são criados os militares... Liderança de grandes obras passa a formar o estado. Necessidade de levar água para outros lugares e formar maiores espaços para a produção. Essa seria outra versão do aparecimento do estado. Estado (Despótico) Total: Militar. O chefe manda. Mecanismos de controle ideológico, religião. Político, econômico,

IED - Daniel Barile - Conceitos de Direito

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ÍSON: Igualdade ISONOMIA: Igualdade NOMIA: medida DIKÉ - Deusa Grega da Justiça ----------------------> Em Direito: existem várias palavras e formas em Latim. Caput = Cabeça In Fini = Final CAPUT I- Incisos Parágrafos Alíneas a Alíneas b II - Incisos § Parágrafos Alíneas a Alíneas b Cabeça Inciso § Parágrafo Inciso Sugestão de Filme: Para ter uma idéia, assistir ao filme "O Juri". Sugestão de Leitura: O grande sistema de direito contemporâneo. René David Latim = J tem som de IUS DIRECTUM - Reto, correto, justo = DIREITO IUSTITIA TIA=CIA IURISPRUDENTIA "Iguais de forma iguais, desiguais de forma desiguais". "O direito não é mero pensamento mas uma força viva. Por isso a justiça segura em uma das mãos a balança, com o qual pesa o direito, e na outra uma espada com o qual defende. A espada sem a balança é força bruta, a balança sem a espada é fraqueza do direito. Ambas se completam

IED - Prof. Daniel Barile - Avaliações

AVALIAÇÕES SAM (Peso 2) Trabalho em grupo (Peso 2): O caso dos exploradores de cavernas. Autor: Lon L. Fuller Prova individual (Peso 4) Trabalho em grupo (Peso 2): O caso dos denunciantes invejosos. Autor: Dimitri Dimoulis LIVROS Dicionário de Direito (Plácido e Silva)

TGDC I - Prof. Claudia - Capacidade

PERSONALIDADE JURÍDICA - Todos tem CAPACIDADE - Fato/Exercício/Ação - Gozo/Direito/Aquisição - INCAPACIDADES I- Absoluta - Art. 3. Não há possibilidade de, por si só, praticar os atos da vida civil. Nulidade - 166-I Sozinhas = mas se representadas podem. a) Menor de 16 b) Os que, por efermidades ou doença mental, não tiverem discernimento. c) Os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. II- Relativa - discernimento reduzido. Art. 4. Anulabilidade - 171.I a) Maior de 16 e menor de 18. b) Ébrios habituais/viciados/deficientes mentais. c) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo *Situação do surdo/mudo d) Pródigo (gasta $ de forma desmedida) A) Situação do Índio. Art. 4, parágrafo único - Lei 6001/73 - Nasce incapaz - 21 anos - FUNAI - Capacidade: idade + conhecimento da língua portuguesa + conhecimentos de usos e costumes nacionais. * INTERDIÇÃO - 1767 => Cessão da Incapacidade 1) Maioridade: a) direito a voto b) alistamento mili

TGDC I - Prof. Claudia - Relações jurídicas entre as pessoas

O CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PESSOAS Parte Geral - Parte Especial Parte Geral Pessoas Bens Fatos Jurídicos => PESSOAS Pessoa é quem nasce com vida. Art. 2º. Ressalva o direito do nascituro; Nascituro é o já concebido; Grande probabilidade de nascer com vida; Representado pela mãe; Artigos 1779/1609, § único /542/1798. Crime de Aborto / ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Teoria Natalista Segundo a teoria natalista, o nascituro teria mera expectativa de direitos, mesmo porque a personalidade, na dicção do caput do artigo 4º do Código Civil de 1.916, somente se adquiriria a partir do nascimento com vida. Teoria Concepcionista Já para os partidários da teoria concepcionista, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento da concepção. Teoria da Personalidade Condicional (ESSA NÃO FALAMOS EM SALA) Os adeptos da teoria da personalidade condicional, por sua vez, asseveram que o nascituro teria

Linguagem Jurídica I - Roseli

Linguagem Jurídica I - Prof. Roseli Imbernon do Nascimento Norma Culta = Norma de Linguagem Jurídica Linguagem sempre dialógica Persuasão = Sedução - Juridiquês = site da AMB = Manual da Associação dos Magistrados Brasileiros. Campanha para a simplificação da linguagem = manual = pedir manual

TGDC I - Prof. Claudia - Aula inicial

Avaliações 1. Sistema de Avaliação Multidisciplinar (SAM) - Peso 2 2. Trabalho em Grupo - 0 a 10 - Peso 2 3. Trabalho em Grupo - 0 a 10 - Peso 2 4. Avaliação Final - Peso 4 PS: Trazer sempre o Código Civil para as aulas. Pessoa Física Capaz Incapaz Começa Termina Negócio Jurídico Ato Jurídico Fato Jurídico Classificação Pessoa Jurídica Bens Materiais Bens Imateriais Bem Fungível Bem Infungível Bem Principal com Acessório Bem Móvel Bem Imóvel Juiz = Sentença Tribunal (Desembargadores) = Acórdão Acórdão do Tribunal de Justiça - Estadual TJ Estadual - Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal - TRF Fóruns => Comarca => Sentença (primeira instância) Tribunal de Justiça => Acórdão => TJ (segunda instância) FEDERAL Fórum => Seção Judiciária Tribunal Regional Federal - Terceira Região STF - Ministros - Constituição STJ - Ministros - Leis Revista dos Tribunais => RT www.tj.sp.gov.br ESQUERDA > Consultar Jurisprudência www.stf.gov.br => Jurisprudência www.stj.gov.br

IED - Prof. Daniel Barile - Conteúdo Programático

Esse é nosso primeiro dia de aula. Uma quinta-feira pós feriado de carnaval. Primeira aula com o professor Daniel Barile. Introdução ao Estudo do Direito Conteúdo Programático A universalidade do Fenômeno Jurídico O direito como um conceito polissêmico: significados Introdução Histórica do Direito Ordem e desordem nas relações humanas e o papel do direito Função social do direito Direito como instrumento de pacificação social Direito e Conflito: noções introdutórias Ciência Dogmática do Direito Conhecimento Científico: noções básicas Disciplinas afins: sociologia do direito, filosofia do direito e outros A ciência do direito como um instrumento decisório: direito, decisão e conflito Escolas Jurídicas Científicas Jus Naturalismo ou direito natural Empirismo Exegético Livre Investigação Científica e a escola do direito livre Historicismo Casuístico Positivismo Jurídico: Hans Kelsen Culturalismo Jurídico e Miguel Reale Visão Alternativa do Direito Outras concepções jurídicas Fontes do Dir