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Mostrando postagens de 2008

Súmula Vinculante 4 do STF já mostra seus resultados

Primeiros frutos Súmula Vinculante 4 do STF já mostra seus resultados por Flávio Obino Filho Sempre recebi com reservas as propostas de adoção de Súmulas Vinculantes, firme no que aprendi na vida acadêmica de que as decisões de primeiro grau e dos tribunais regionais são os poros que permitem ao direito respirar Justiça. O mundo real, entretanto, muitas vezes desmente as teorias e os ensinamentos doutrinários. A discussão judicial sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade é neste sentido emblemática e escancara os ganhos para a sociedade com a adoção de súmulas vinculantes. Segundo informação do ministro Vantuil Abdala, no TST tramitam 5 mil processos em que se discute a matéria, sendo certo que o número vem aumentando progressivamente a medida que se repetem decisões de instâncias inferiores elegendo base de cálculo diversa do salário mínimo (regra prevista no artigo 192 da CLT). A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade sempre foi

Interpretação da Lei é relativa

Um advogado dirigia distraído quando, num sinal PARE, passa sem parar, mesmo em frente a uma viatura do BOPE. Ao ser mandado parar, toma uma atitude de espertalhão. Policial: - Boa tarde. Documento do carro e habilitação. Advogado: - Mas por que, policial? Policial: - Não parou no sinal de PARE ali atrás. Advogado: - Eu diminuí, e como não vinha ninguém... Policial: - Exato. Documentos do carro e habilitação. Advogado: - Você sabe qual é a diferença jurídica entre diminuir e parar? Policial: - A diferença é que a lei diz que num sinal de PARE, deve parar completamente. Documento habilitação. Advogado:- Ouça policial, eu sou Advogado e sei de suas limitações na interpretação de texto de lei, proponho-lhe o seguinte: Se você conseguir me explicar a diferença legal entre diminuir e parar eu lhe dou os documentos e você pode me multar. Senão, vou embora sem multa. Policial: - Muito bem, aceito. Pode fazer o favor de sair do veículo, Sr. Advogado? O Advogado desce e é então que os integrant

Nova regra para partilha e divórcio

Nova regra para partilha e divórcio De autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), a proposta altera o Código de Processo Civil para estabelecer que "se todos forem capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública ou ainda por escrito particular sob patrocínio de advogado regularmente inscrito na OAB subscrito por pelo menos duas testemunhas presenciais , os quais constituirão títulos hábeis para o registro de imóveis, órgãos e entidades da administração pública e instituições financeiras". Pela proposição, apenas se houver testamento ou interessado incapaz , o procedimento ocorrerá por via judicial. Nesse caso, o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou de cada uma delas. O projeto estabelece ainda que escritura pública e o escrito particular não dependem de homologação judicial e constituem títulos hábeis para o registro civil e de imóveis, ó

Leis Ordinárias

Abaixo segue o link para a página do Planalto onde estão todas as leis ordinárias aprovadas em 2008. Clique aqui O que é uma Lei Ordinária? Clique aqui No direito, a lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. ... É a lei comum emanada do Poder Legislativo. Qual a diferença entre Lei Ordinária e Lei Complementar? O prof. Daniel Barile falou sobre isso na aula. Clique aqui para ver o conteúdo da aula. Diferenças entre as duas: ASSUNTO e VOTAÇÃO A primeira diferença entre Lei Complementar e Ordinária é o assunto: Lei Complementar disciplina sobre assuntos da Constituição. Ex: Tributos, impostos, aumentos... Lei Ordinária disciplina sobre assuntos gerais que não os assuntos da Constituição. A segunda diferença é a votação de cada uma delas: Complementar: maioria absoluta (50% da quantidade de cadeiras mais 1 voto) Ordinária: maioria simples (50% dos presentes mais 1 voto)

Dicionário jurídico on-line

E abaixo um link muito interessante para o Dicionário Jurídico On-Line no site da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais.

Bancos no Brasil

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Para relembrar EX TUNC e EX NUNC e guardar

Abaixo coloquei duas dicas que encontrei para facilitar a lembrança dos significados de ex tunc e ex nunc . A primeira delas foi da professora Claudia, comentada em sala. Antes, estou colocando o que é cada uma delas: " Ex tunc " - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito " ex tunc ", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados: As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc . " Ex nunc " - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "e x nunc ", significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada: A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc . Dica 1 (Prof. Claudia Curtolo na aula): Ex tunc: "t" de tunc lembra tud

TRT 2ª R - Da alegação de fraude à execução em venda de imóvel

Assunto discutido na sala de aula sobre Fraude à Execução em venda de imóvel. No texto o desembargador fala sobre a personalidade jurídica ser "ex nunc", citada em sala. Aula de Direito Civil, professora Claudia. TRT 2ª R - Da alegação de fraude à execução em venda de imóvel Publicado em 18 de Junho de 2008 às 12h34 Fraude à execução somente se caracteriza quando, no momento da alienação do bem, há publicidade de que, contra o alienante, existe demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho José Ruffolo, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) mantiveram indeferimento de penhora de imóvel. No agravo de petição em questão, o agravante pretendeu a anulação de venda de imóvel, alegando fraude de execução. Disse o agravante que, por ocasião da alienação do imóvel feita pela sócia da executada, já existia demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Dessa maneira, restara caracteriza

STJ - Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos

Assunto discutido em sala de aula, matéria de Direito Civil, professora Claudia. Direitos do nascituro defendidos pelo Código Civil.   STJ - Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos Publicado em 20 de Junho de 2008 às 10h07 Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador. A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos. O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela emp

Valor da Marca Bradesco Supera os R$ 11 Bi

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Valor da Marca Bradesco Supera os R$ 11 Bi Pelo segundo ano consecutivo, o Bradesco ocupou a primeira posição no ranking das marcas brasileiras mais valiosas, com valor de marca superior a R$ 11 bilhões, segundo o estudo "As Marcas mais Valiosas do Brasil", da BrandAnalytics Consultoria. Por este ranking, em 2006, o Bradesco tinha valor de marca de R$ 7,9 bilhões. O Itaú ocupa a segunda posição neste estudo, com marca avaliada em mais de R$ 9 bilhões e crescimento de 14,8% em relação ao estudo anterior, enquanto o Banco do Brasil vem em terceiro, com marca valendo mais de R$ 7 bilhões, ante os R$ 4,3 bilhões de 2006.

TJMS - Supremo aprova 7ª Súmula Vinculante

Súmula Vinculante foi discutido em sala pelo Prof. Daniel Barile, IED. Depois foi assunto na PO. TJMS - Supremo aprova 7ª Súmula Vinculante Publicado em 12 de Junho de 2008 às 16h05 O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou ontem (11/06) a sétima súmula vinculante da Corte. Ela tem o mesmo texto da Súmula 648, editada em 2003 pelo STF, e diz que o parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. A edição, bem como o cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes dependem da aprovação de, no mínimo, dois terços (8) dos ministros do STF, após pronunciamento do procurador-geral da República. As súmulas têm efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processo

STJ manda juiz analisar pedido de certidão declaratória de ausência

STJ manda juiz analisar pedido de certidão declaratória de ausência A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou a primeira instância analisar de novo a ação declaratória de ausência de um filho cujo pai está desaparecido há mais de 20 anos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia cassado a certidão. Sem ela, o filho não consegue regularizar um imóvel deixado pelo pai. Clique aqui para ver a matéria.

CCJ da Câmara vota na terça projeto sobre infidelidade partidária

Na aula de processo legislativo do dia 20 de maio de 2008, o prof. Daniel Barile falou justamente sobre a Comissão de Constituição e Justiça, que é uma das etapas para a criação de uma lei. É justamente isso que está falando a matéria abaixo. Ela fala um pouco sobre o projeto de lei, autor, etc. CCJ da Câmara vota na terça projeto sobre infidelidade partidária A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados pode votar nesta terça-feira (3/6) o Projeto de Lei 124/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a cassação de mandato por infidelidade partidária. O relator na comissão, deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), ainda não apresentou seu parecer, mas tem negociado com os colegas da comissão. As principais dúvidas se referem aos procedimentos para perda de mandato dos infiéis com cargos majoritários, especialmente sobre quem será o responsável pela decretação da medida. O projeto foi elaborado depois que o Supremo Tribunal Federal declarou, no ano passad

Paga a dívida, ação por cheque sem fundo é extinta

Paga a dívida, ação por cheque sem fundo é extinta A reparação do dano causado extingue a possibilidade de punição. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu a ação penal contra uma mulher acusada de emitir cheque sem fundos, no valor de R$ 140, mas que pagou a dívida correspondente. Os ministros seguiram voto do ministro Nilson Naves (relator). Ele considerou razoável a extinção da punibilidade depois do pagamento da dívida. "Uma vez que reparado o dano, afigura-me razoável, e bem, bem mesmo, que se invoque o princípio da insignificância", defendeu. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa, que alegava constrangimento ilegal. No STJ, o advogado argumentou que a ação penal foi instaurada sem justa causa. O valor do cheque também foi ressaltado, para sustentar que a ação não se justificativa e deveria prevalecer o princípio da insignificância. Por fim, a defesa informou o pagamento integr

IED - Daniel Barile - Jurisprudência

2) JURISPRUDÊNCIA Jurisprudência X Acórdão X Súmula Vinculam a decisão dos magistrados Súmula: enunciados normativos proferidos pelos tribunais Emenda 45 - Súmula Vinculante Art. 103. A. STF em questões de matéria constitucional pode editar uma súmula vinculante. - FONTES NÃO ESTATAIS 3) COSTUMES Nasce da prática consuetudinária dos indivíduos Consuetudinária: costumeira, convivência, habitual => diferente de uso e hábito, repetitivas mas não obrigatórias. Uso/hábito X costume => Requisitos para validação do costume jurídico: Prática uniforme Prática constante Convicção da sua necessidade jurídica ("opinio iutis et necesitatis") - obrigatoriedade. => Espécies Costume "secundum legem" = de acordo com a lei Costume "praeter legem" = além da lei, complementa a lei Costume "contra legem" = c0stume que vai contra a lei, inadmissível no Brasil. Consvetudo obrigatório Disvetudo (desuso: ex. kit primeiros socorros) Leis anacrônicas Leis defectiv

IED - Daniel Barile - Jurisprudência

Jurisprudência = fonte de direito Conceito: é o conjunto de decisões judiciais proferidas pelos tribunais. Súmula: tribunal se reúne e aprova o texto da súmula. Vinculante: obrigatória (para executivo e judiciário)

IED - Daniel Barile - Leis

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LEIS - Medida Provisória - Art. 62 C.F. São atos normativos expedidos pelo Presidente da República, com força de lei, com base em critérios relevantes e urgentes, devendo ser imediatamente remetidas ao Congresso Nacional para análise e deliberação. MP - Criada - Depois 60 dias* será analisada pelo Congresso Nacional que pode aprovar ou rejeitar. *Renovável por mais 60 dias. 45 dias - Regime de Urgência; Não votou, perde efeitos; Aprovada: converte-se em lei ordinária; Art. 62 - Limites: é vedada... Não existem limites para a quantidade de medidas provisórias. O presidente pode colocar a quantidade que quiser. - Decretos e resoluções => duas espécies normativas que disciplinam assuntos dos 3 poderes. Assuntos internos chamados "interna corporis". Art. 49 da C.F. - Resolução - mais para assuntos internos - Decretos - mais para assuntos externos - Leis Delegadas => É uma lei que o poder legislativo autoriza o poder executivo legislar em seu nome. Tais hipóteses se dão na

O que é DIREITO?

Não existe ainda um consenso sobre o conceito "direito". Temos um conceito de Radbruch: "o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social". A palavra direito origina-se do latim directum , significa aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Nasceu junto com o homem, que é um ser eminentemente social. Destina-se a regular as relações humanas. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Parte Geral 1 Essa foi uma breve explicação para que possamos pelo menos ter uma idéia do que estamos falando. Vamos aqui buscar sempre explicações para essa ampla ciência que estuda as relações humanas. Lembro que estarei postando aqui as aulas que tenho na faculdade, tanto para que eu possa estudar novamente o que aprendi dentro da sala de aula e relembrar, logo em seguida, o que foi estudado, quanto para que possamos ter esse arquivo e discutir sobre a ciência do direito.

IED - Daniel Barile - Do processo Legislativo

- Art. 60 C.F. - Emendas Constitucionais - Art. 61 C.F. - Leis Complementares e Leis Ordinárias DO PROCESSO LEGISLATIVO = FASES A primeira diferença entre Lei Complementar e Ordinária é o assunto. Lei Complementar disciplina sobre assuntos da Constituição. Ex: Tributos, impostos, aumentos... Diferenças entre as duas: ASSUNTO e VOTAÇÃO Complementar: maior quantidade de pessoas para votar (maioria absoluta = 50% da quantidade de cadeiras mais 1 voto) Ordinária: maioria simples (50% dos presentes mais 1 voto) Produção de Lei = processo demorado. Toda lei começa do ZERO = do povo = pressão do povo. FASES: Iniciativa Discussão Deliberação Aprovação Promulgação Publicação 1. INICIATIVA Projeto de Lei - Pontapé inicial Pelo POVO = 1% dos eleitores nacionais + 5 estados, distribuídos em 0,3% de cada estado no mínimo. Quem apresenta: Deputado ou comissão Senador ou comissão STF Presidente da República Procurador Geral da República (Chefe do Ministério Público) Tribunais Superiores: STJ- Superio

IED - Daniel Barile - Teoria Crítica do Direito

TEORIA CRÍTICA DO DIREITO Busca desvendar os compromissos sociais e políticos do direito. Busca entender o direito para modifica-lo a partir de uma concepção crítica sobre a sociedade . Criar um novo direito = Direito Alternativo DIREITO ALTERNATIVO Crítica Marxista ao direito Papel do direito positivo Buscar segurança jurídica E minimizar as injustiças? E promover a igualdade real? E construir uma sociedade pacífica e harmônica? O direito serve para manter o 'status quo' Juízes do Rio Grande do Sul AMD - Associação da Magistratura Democrática Interpretação Crítica das Normas É verdade que nosso Direito é burguês, mas também é verdade que nosso direito possui fissuras e aberturas pelas quais se pode introduzir uma interpretação alternativa, dentro de parâmetros "formais". Desemb. Hamilton B. Carvalho "A lei sempre emana do estado e permanece ligada à classe dominante, pois o estado, como sistema de órgãos que rege a sociedade politicamente organizada, fica sob co

IED - Daniel Barile - Frases

"O direito é um ordenamento normativo coativo" "O direito regula sua criação e aplicação"

IED - Prof. Daniel Barile - Hans Kelsen

HANS KELSEN Teoria Estática do Direito Teoria Dinâmica do Direito 1) TEORIA ESTÁTICA DO DIREITO Trata-se do estudo das normas "EM REPASO" - refere-se ao estudo da norma e de seus elementos contitutivos Teoria da Norma e do Ordenamento Jurídico Objeto da Ciência do Direito => Norma A norma => Elementos Norma e Sanções Pirâmide escalonada de normas Norma hipotética fundamental Validade/Eficácia/Vigência 2) TEORIA DINÂMICA DO DIREITO Trata-se dos estudos da norma "EM MOMENTO" - refere-se à aplicação da norma ao caso concreto (atos de criação e aplicação da norma) Teoria da Interpretação e da aplicação do direito Criação da Norma (Primeiro semestre) Métodos de interpretação do Direito (Segundo semestre) Métodos de aplicação do Direito (Segundo semestre) - Para Kelsen, toda norma válida é justa e deve ser eficaz? - O que diferencia a ordem da autoridade da ordem de um bandoleiro (bandido)? - Somente a análise da validade garante um direito justo?

TGDC I - Prof. Claudia - Termo

Condição Mista: depende da vontade de terceiro. Art. 129 - Condição que foi maliciosamente impedida (é como se a condição tivesse acontecido). - Condição que foi maliciosamente implementada. => Termo. Ex: Tal coisa acontecerá dia 25 de março; quando eu morrer, meu carro será de fulano. - É acontecimento futuro e certo. - Como há o elemento certeza, há aquisição de direito. O que há é suspensão do exercício - Art. 131 (a pessoa adquire o direito, o que é suspenso é o exercício). Negócios que não admitem termo: 1- Aceitação ou renúncia de herança. 2- Emancipação. 3- Casamento. 4- Reconhecimento de filho - Art. 1613 * Especies: (um contrato pode ter as 3 características abaixo) 1- Convencional - É aquele convencionado pelas partes. 2- Termo inicial (suspensivo) - Suspende o exercício. Art. 131. "dies ad qüio" 3- Termo final (resolutivo) - Põe fim. "dies ad qüem". * Aproximação de termo inicial e condição suspensiva => nos dois o exercício

TGDC I - Prof. Claudia - Encargos

Se forem resolutivas, são consideradas não escritas - art. 124 A condição é inexistente, o negócio não, ele se perpetua do jeito que estava. Tbm são inexistentes as condições de fazer coisa impossível de ser feita. Ex: voar, não piscar, etc. Quando suspensivas: invalidam o negócio - art. 123, I 3) Quanto à fonte de onde promanam (ligação com a vontade, condição do fato acontecer): a) Casuais: dependem do acaso, de fato alheio à vontade da gente. Ex: se chover... b) Potestativas: dependem da vontade de uma das partes, que podem provocar ou impedir a sua ocorrência. b1) Puramente potestativas - são ilícitas (art. 122); pois sujeitam o ato ao arbítrio de uma das partes. Ex: se eu levantar o braço... b2) Meramente (simplesmente) potestativas: são admitidas, pois apesar de dependerem da vontade, estão sujeitas tbm a acontecimentos exteriores. Ex: se vc for a Roma...; Direito de Arrependimento no contrato (art. 420); Venda a contento (art. 509) Mistura de vontade da

IED - Daniel Barile - Efeitos da Norma Jurídica

Efeitos da Norma Jurídica Toda norma jurídica, para ser aplicada, deve possuir obrigatoriamente 3 efeitos: A) Validade B) Eficácia C) Vigência (quando entra em vigor) Para Kelsen, basta que se verifique a validade de uma norma para considera-la aplicável. Resta necessária a constatação do "mínimo de eficácia", requisito essencial para que haja o mínimo de possibilidade de tal norma ser obedecida. 4-2ª Regra * Havendo mudanças nas normas superiores, altera-se automaticamente as normas inferiores. => O que fundamenta uma constituição é a Norma Hipotética Fundamental * Norma Hipotética Fundamental é uma norma pressuposta; não existe, serve somente para fundamentar um sistema jurídico. Ela não tem conteúdo. --> Depois, Kelsen diz que a Norma Hipotética Fundamental seria um direito internacional. * VALIDADE é a capacidade de uma norma jurídica ser produzida por uma autoridade competente, ou seja, estando em compatibilidade com a norma superior. * EFICÁCIA é a capacidade d

IED - Daniel Barile - Teoria Tridimensional do Direito

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (MIGUEL REALE) - Críticas às concepções unívocas do Direito. Historicismo = Fato Jusnaturalismo = Valor Positivismo = Norma "O direito tem uma estrutura tridimensional" - A instituição de Dante Alighieri: JUS EST AC REALIS ET PERSONALIS PROPOSTIO QUOD SERVAT SERVANDA, CORRUPTIA CORRUPTIORUM Direito é uma proporção real, pessoal, que quando preservada, preserva a sociedade, quando corropida, corrompe a sociedade. "Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Miguel Reale

IED - Daniel Barile - O sistema escalonado das normas jurídicas

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3) O SISTEMA ESCALONADO DAS NORMAS JURÍDICAS Norma Hipotética Fundamental - Norma pressuposta, que não existe, ponto cego na teoria de Kelsen. * Leis: ordinárias; complementares; delegadas, etc. * Atos Normativos: portarias, instruções normativas, etc. * Atos de Execução: serve para executar uma ordem. --> Pirâmide Básica da Ordem Jurídica no Brasil. * Validade: É a relação de compatibilidade vertical de uma norma. Primeira Regra => As normas inferiores devem ser compatíveis com aquelas que lhes são superiores. 4) DO FUNDAMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS - Para Kelsen, as normas existem por sua validade. Efeitos das Normas Jurídicas Validade Eficácia Vigência OBS: Conceito de "mínimo de eficácia" como requisito para validade. Qual o fundamento de validade do sistema jurídico? O que garante sua validade? O que diferencia a ordem de uma autoridade e a ordem de um bandido? "As normas valem não pelo seu conteúdo. Todo e qualquer conteúdo pode ser jurídico". (K

IED - Daniel Barile - Positivismo Jurídico

POSITIVISMO JURÍDICO - SÉC. XX HANS KELSEN "A teoria pura do direito" Busca uma ciência livre de impurezas, ou seja, não influenciadas por outras ciências, afins ao direitos. Quer criar uma ciência universal e autônoma do direito. 1) A pureza do Direito. Eliminação de todos os fatos e valores presentes no direito. Crítica às diversas ciências que se ocupam do estudo do Direito. "O Direito deve ser puro". REGRA: "Se A é, B é". A=Causa; B=Efeito. SER ("sein") Mundo da vida Fenômenos Naturais ou humanos explicativos Estudados pela "ciência da realidade". (Naturais ou humano explicativas) >> CAUSA = EFEITO REGRA: "Se A é, B dever-ser". A=Comportamento contrário à norma; B=Sanção=punição (Latu Sensu=amplo) DEVER-SER ("Sollen") = obrigação, da norma. Mundo da norma Fenômenos jurídicos Estudada pela ciência do direito >> IMPUTAÇÃO (obrigação/norma) = SANÇÃO 2) Objeto da ciência do Direito Norma Jurídica: É todo

IED - Daniel Barile - Trabalho

TRABALHO O texto de Oscar V. Vieira discute sobre a emergência de direitos em uma sociedade cada vez mais complexa e cuja definição desses direitos se mostra como um elemento central de organização e busca por demandas sociais. Neste sentido, responda, fundamentando os pontos da vista elaborados, as seguintes questões: Qual a concepção de direito formulado pelo autor? Como tal idéia se relaciona ao conceito de "sujeito de direitos" expresso no texto? Quais os fundamentos, jurídicos e morais, para o surgimento de direitos fundamentais? No que consiste a idéia apresentada pela prevalência dos direitos fundamentais a outros direitos? Qual a relação entre direitos fundamentais e o pensamento jusnaturalista? É possível demonstrar sua existência nos dias atuais (se sim, como? se não, por quê?)

IED - Daniel Barile - Empirismo Exegético

EMPIRISMO EXEGÉTICO - 1804 - "Code Napoleón" (Código Napoleônico) "École de L'exégese" - França Pandectismo - Alemanha "Analitical School" - EUA e Reino Unido Empirismo? Exegético? IDÉIA CENTRAL Todo Direito pode ser plenamente conhecido, bastando que o intérprete estude de forma aprofundada os textos jurídicos, desvendando o real sentido da lei ("vontade de legislador", se preciso = "mens legislators"). => Como o direito pode ser conhecido. Pela subsunção Pelo silogismo formal Características Redução de todo Direito à lei Concepção "mecanicista" do Direito ("Le juex c'est seulment la bouche de loi") O juiz é somente a boca da lei Impossibilidade do juiz inovar na realidade, devendo-se ater à lei, somente, para dar uma decisão. => DIREITO NATURAL = DIREITOS HUMANOS = DIREITOS FUNDAMENTAIS

IED - Daniel Barile - Empirismo Exegético

EMPIRISMO EXEGÉTICO 1804 - "Code Napoleón" (Código Napoleônico) "E´cole de L´Exegese" - França Pandectismo - Alemanha "Analictical School" - EUA/UK Empirismo? Exegético? Idéia Central=> Todo direito pode ser plenamente conhecido, bastando que o intérprete estude de forma aprofundada os textos jurídicos , desvendando o real sentido da lei ("Vontade de legislador", se preciso) Vontade do Legislador = Mens Legislatoris Como o direito pode ser conhecido: Pela Subsunção Pelo silogismo formal Características: Redução de todo direito à lei; Concepção "mecanicista" do direito. ("Le juex c´est seulment la bouche de loi") = O juiz é somente a boca da lei; Impossibilidade do juiz inovar na realidade, devendo-se ater à lei, somente, para dar uma decisão. DIREITO NATURAL = DIREITOS HUMANOS = DIREITOS FUNDAMENTAIS

IED - Daniel Barile - Escolas Jurídicas - Unidade III

ESCOLAS JURÍDICAS - UNIDADE III Jusnaturalismo Empirismo Exegético Historicismo Casuístico Positivismo Jurídico Culturalismo Jurídico Direito Alternativo JUSNATURALISMO (Direito Natural) Jus: Direito >> Justo Lei Naturalismo: Natural >> Justo Natureza A seguinte frase de Aristóteles representa o ponto principal do Jusnaturalismo : " assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa ". O Direito Natural, Jus Naturalismo, é uma corrente de pensamento que defende que o mundo jurídico é composto por duas leis ou por duas justiças. A primeira delas é a chamada Direito Humano, também denominado de Direito Estatal ou Direito Positivo. Trata-se do conjunto de normas produzidas pelo Estado para regular a vida em sociedade. De um outro lado, e acima deste, existe um Direito Natural, que é imutável, eterno, pré-existente ao homem e válido universalmente que independe da vontade do homem para ser criado, m

Curiosidade - Maria José Bedran

A título de curiosidade, lembrei aqui que a Dra. Maria José Bedran, em palestra na UniToledo no dia internacional da Mulher (8 de março) contou que foi vereadora na época em que os mesmos não recebiam salários. É a primeira mulher vereadora em Araçatuba e primeira mulher advogada tbm. Ela é formada em direito pela faculdade Toledo de Bauru. Clique aqui para ver a matéria completa.

IED - Daniel Barile - A universalidade do Fenômeno Jurídico

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A UNIVERSALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO Uma Ciência do Direito Dogmática responde todas as questões postas ao seu entendimento de maneira a realizar o signo (idéia, marca) da justiça e do bem comum. - Problema Histórico -> Dogmático no Direito -> Zetética OBS: Toda norma jurídica comporta um certo grau de incertezas no momento de aplicar-se a uma situação concreta (zona cinzenta da indefinição). Como a Ciência do Direito auxilia a diminuir esse tipo de subjetividade? Aproximar essa Ciência do Direito Dogmática à Zetética.

IED - Daniel Barile - Ciência Dogmática do Direito e Ciência Zetética do Direito

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Continuação aula passada: Ciência Dogmática do Direito e Ciência Zetética do Direito Ciência 1) Objetivo Específico -> ? -> Ciência do Direito = Lei, Costumes e Jurisprudência 2) Método de Estudo: Zetético - Questionamento Dogmático - Verdade Inquestionável - Ciências: Exclui a participação do homem 1) Ciências Naturais - Relações naturais 2) Ciências Histórico-Sociais/Ciências Humanas Ciências Explicativas Ciências Normativas UNIVERSALIDADE DO FENÔMENO JURÍDICO SOCIOLOGIA JURÍDICA Objeto: fatos sociais -> Estuda o comportamento humano enquanto orientado por uma estrutura jurídico-legal (normas). FILOSOFIA JURÍDICA Objeto: preocupa-se com os valores sociais que orienta, e auxiliam a compreensão do universo jurídico. CIÊNCIA DO DIREITO Objeto: normas, princípios e regras jurídicas que orientam tecnicamente a interpretação e aplicação do direito para a solução de casos concretos. "Dura lex, sed lex" "A lei é dura, mas é lei" ULPIANO Direito é a arte do bom e

CPTE - Ângela - Moral, Ética e política

MORAL, ÉTICA E POLÍTICA Ética: arte de viver. Execício da liberdade para fazer escolhas, de governar a si mesmo. MORAL É DIFERENTE DE ÉTICA MORAL: Conjunto de costumes, regras ou leis que organizam uma sociedade Sempre coletiva Verdades são relativas porque históricas. Verdade para cada sociedade Envolve tempo histórico: "No meu tempo..." Moral é humana ÉTICA: Forma como cada indivíduo se constrói, como um sujeito da moral Individual (cada um tem a sua) Conduta original do indivíduo Envolve exercício do poder DOMÍNIO É DIFERENTE DE PODER DOMÍNIO: Relações autoritárias e unilaterais Impõe a renúncia das escolhas pessoais Rejeição e apagamento do indivíduo Determina a ação do indivíduo até em detalhes Educa para a obediência e a repetição de normas e valores Submete e é cômodo PODER: Relações livres entre indivíduos Exercício individual de influências reversíveis O indivíduo é essencial no exercício do poder Possibilita escolhas livres e dá liberdade aos outros Educa para

IED - Daniel Barile - Ciência Dogmática do Direito

UNIDADE II - Ciência Dogmática do Direito Introdução ao Estudo do Direito: Natureza Propedêutica (preparatória): Busca estudar os conceitos mais básicos e os raciocínios mais elementares para serem utilizados na vida prática e na discussão teórica mais aprofundada sobre o direito. É propedêutica porque é preparatória, ou ainda introdutória ao estudo do universo jurídico. Natureza Epistemológica (episteme = conhecimento científico) Buscar estudar uma ciência própria. O objeto do direito. Estudar a ciência do direito. CONHECIMENTO E CIÊNCIA Conhecimento: "é a incorporação do objeto ao intelecto". Formas de Conhecimento: 1) Pelos sentidos 2) Pela razão. Tipos de conhecimento: Senso comum ou conhecimento vulgar. Conhecimento científico. Ciência: é o conjunto de conhecimentos organizados, sistematizados e conexos entre sim com o fim de compreender o objeto estudado. Busca sobretudo a verdade. Classificação das Ciências Ciências Naturais Ciências Histórico-Culturais ou humanos; Ciê

IED - Daniel Barile - Ordem e Desordem nas relações humanas

UNIDADE II - ORDEM E DESORDEM NAS RELAÇÕES HUMANAS ORDEM ---> ORGANIZAÇÃO <--->FINALIDADE GREGOS ORDEM DESORDEM "Direito é uma ordem social" PREMISSAS: A vida coletiva, para que possa subsistir, requer o estabelecimento de determinada ordem, de certa organização social. A vida coletiva regida pela desordem (ausência de regras que regulam a vida dos indivíduos) torna-se impossível, pois tem como conseqüência o conflito. Em meio a um conflito, nenhuma chance possui uma sociedade de sobreviver, pondo em risco a convivência humana, basta um evento conflitivo para que a vida de todos esteja em risco. O Direito, através de suas regras, normas e princípios é o responsável por instaurar esta ordem uma vez perdida com a situação de conflito permanente. - São Tomás de Aquino: O indivíduo vive sozinho somente: Mala Fortuna - Má sorte; Excelleus Natura - Excelência da Natureza (sábio, profeta); Corruptio Natura - Corrupção da Natureza (deformidade). - Thomas Hobbes - Natureza hu

TGDC I - Prof. Claudia - Extinção da Personalidade Natural

EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL I - Morte Real Prova feita pela certidão de óbito. Exemplos de atos que podem ocorrer após morte: declaração de falência do empresário, crime contra os mortos (calúnia), promoção dos militares após a morte. * Morte simultânea - Interessa para os casos de sucessão. Ex: Casal que morre em acidente. II - Morte Presumida A) Sem declaração de ausência - Art. 7º - Provável morte para quem estava em perigo de vida. - Desaparecido / Prisioneiro de guerra e não for encontrado até 2 anos após a guerra. B) Com declaração de ausência - Ausente é quem desaparece de seu domicílio sem deixar procurador para cuidar dos negócios. - Em um primeiro momento a intenção é proteger o patrimônio para o retorno do ausente. 1ª FASE: curadoria do ausente - nomeação de curador, diante do requerimento de qualquer interessado ou MP. - Cônjuge é curador - Cônjuge / Pais / Descendentes - Arrecadação de bens - Duração de 1 ano - Cessação da 1ª fase a) Retorno b) Morte c) Suce

CPTE - Ângela - Política para os Gregos

TEXTO: A POLÍTICA PARA OS GREGOS - Chauí. DESPÓTICO - vive de tirar o excedente dos componeses. Frátrias = tribo Acrópole = edifício para manifestar seus problemas, etc. Isonomia = lei para todos / direito de se manifestar

CPTE I - Ângela - A sociedade contra o Estado

TEMA DA AULA: SOCIEDADE CONTRA O ESTADO Texto: Chaui Estado -> Despótico Nas disputas pela terra, retira-se homens fortes para fazer defesa = militar => Essa foi a primeira divisão social = produtores e não produtores. Produtores produzem mais para atender aos não produtores. Os não produtores passam a viver sustentados pelos produtores => aqui surge o ESTADO. Comunidades, sociedades tribais, distribuídos em volta das águas doce, buscando sobrevivência. Disputa por terra fértil, tribos foram se unindo para formar um estado, formando um estado. Sociedade Tribal: divisão de trabalho por sexo. Todos são produtores, ninguém manda. Até o momento em que são criados os militares... Liderança de grandes obras passa a formar o estado. Necessidade de levar água para outros lugares e formar maiores espaços para a produção. Essa seria outra versão do aparecimento do estado. Estado (Despótico) Total: Militar. O chefe manda. Mecanismos de controle ideológico, religião. Político, econômico,

IED - Daniel Barile - Conceitos de Direito

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ÍSON: Igualdade ISONOMIA: Igualdade NOMIA: medida DIKÉ - Deusa Grega da Justiça ----------------------> Em Direito: existem várias palavras e formas em Latim. Caput = Cabeça In Fini = Final CAPUT I- Incisos Parágrafos Alíneas a Alíneas b II - Incisos § Parágrafos Alíneas a Alíneas b Cabeça Inciso § Parágrafo Inciso Sugestão de Filme: Para ter uma idéia, assistir ao filme "O Juri". Sugestão de Leitura: O grande sistema de direito contemporâneo. René David Latim = J tem som de IUS DIRECTUM - Reto, correto, justo = DIREITO IUSTITIA TIA=CIA IURISPRUDENTIA "Iguais de forma iguais, desiguais de forma desiguais". "O direito não é mero pensamento mas uma força viva. Por isso a justiça segura em uma das mãos a balança, com o qual pesa o direito, e na outra uma espada com o qual defende. A espada sem a balança é força bruta, a balança sem a espada é fraqueza do direito. Ambas se completam

IED - Prof. Daniel Barile - Avaliações

AVALIAÇÕES SAM (Peso 2) Trabalho em grupo (Peso 2): O caso dos exploradores de cavernas. Autor: Lon L. Fuller Prova individual (Peso 4) Trabalho em grupo (Peso 2): O caso dos denunciantes invejosos. Autor: Dimitri Dimoulis LIVROS Dicionário de Direito (Plácido e Silva)

TGDC I - Prof. Claudia - Capacidade

PERSONALIDADE JURÍDICA - Todos tem CAPACIDADE - Fato/Exercício/Ação - Gozo/Direito/Aquisição - INCAPACIDADES I- Absoluta - Art. 3. Não há possibilidade de, por si só, praticar os atos da vida civil. Nulidade - 166-I Sozinhas = mas se representadas podem. a) Menor de 16 b) Os que, por efermidades ou doença mental, não tiverem discernimento. c) Os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. II- Relativa - discernimento reduzido. Art. 4. Anulabilidade - 171.I a) Maior de 16 e menor de 18. b) Ébrios habituais/viciados/deficientes mentais. c) Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo *Situação do surdo/mudo d) Pródigo (gasta $ de forma desmedida) A) Situação do Índio. Art. 4, parágrafo único - Lei 6001/73 - Nasce incapaz - 21 anos - FUNAI - Capacidade: idade + conhecimento da língua portuguesa + conhecimentos de usos e costumes nacionais. * INTERDIÇÃO - 1767 => Cessão da Incapacidade 1) Maioridade: a) direito a voto b) alistamento mili

TGDC I - Prof. Claudia - Relações jurídicas entre as pessoas

O CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS PESSOAS Parte Geral - Parte Especial Parte Geral Pessoas Bens Fatos Jurídicos => PESSOAS Pessoa é quem nasce com vida. Art. 2º. Ressalva o direito do nascituro; Nascituro é o já concebido; Grande probabilidade de nascer com vida; Representado pela mãe; Artigos 1779/1609, § único /542/1798. Crime de Aborto / ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Teoria Natalista Segundo a teoria natalista, o nascituro teria mera expectativa de direitos, mesmo porque a personalidade, na dicção do caput do artigo 4º do Código Civil de 1.916, somente se adquiriria a partir do nascimento com vida. Teoria Concepcionista Já para os partidários da teoria concepcionista, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento da concepção. Teoria da Personalidade Condicional (ESSA NÃO FALAMOS EM SALA) Os adeptos da teoria da personalidade condicional, por sua vez, asseveram que o nascituro teria

Linguagem Jurídica I - Roseli

Linguagem Jurídica I - Prof. Roseli Imbernon do Nascimento Norma Culta = Norma de Linguagem Jurídica Linguagem sempre dialógica Persuasão = Sedução - Juridiquês = site da AMB = Manual da Associação dos Magistrados Brasileiros. Campanha para a simplificação da linguagem = manual = pedir manual

TGDC I - Prof. Claudia - Aula inicial

Avaliações 1. Sistema de Avaliação Multidisciplinar (SAM) - Peso 2 2. Trabalho em Grupo - 0 a 10 - Peso 2 3. Trabalho em Grupo - 0 a 10 - Peso 2 4. Avaliação Final - Peso 4 PS: Trazer sempre o Código Civil para as aulas. Pessoa Física Capaz Incapaz Começa Termina Negócio Jurídico Ato Jurídico Fato Jurídico Classificação Pessoa Jurídica Bens Materiais Bens Imateriais Bem Fungível Bem Infungível Bem Principal com Acessório Bem Móvel Bem Imóvel Juiz = Sentença Tribunal (Desembargadores) = Acórdão Acórdão do Tribunal de Justiça - Estadual TJ Estadual - Tribunal de Justiça Tribunal Regional Federal - TRF Fóruns => Comarca => Sentença (primeira instância) Tribunal de Justiça => Acórdão => TJ (segunda instância) FEDERAL Fórum => Seção Judiciária Tribunal Regional Federal - Terceira Região STF - Ministros - Constituição STJ - Ministros - Leis Revista dos Tribunais => RT www.tj.sp.gov.br ESQUERDA > Consultar Jurisprudência www.stf.gov.br => Jurisprudência www.stj.gov.br

IED - Prof. Daniel Barile - Conteúdo Programático

Esse é nosso primeiro dia de aula. Uma quinta-feira pós feriado de carnaval. Primeira aula com o professor Daniel Barile. Introdução ao Estudo do Direito Conteúdo Programático A universalidade do Fenômeno Jurídico O direito como um conceito polissêmico: significados Introdução Histórica do Direito Ordem e desordem nas relações humanas e o papel do direito Função social do direito Direito como instrumento de pacificação social Direito e Conflito: noções introdutórias Ciência Dogmática do Direito Conhecimento Científico: noções básicas Disciplinas afins: sociologia do direito, filosofia do direito e outros A ciência do direito como um instrumento decisório: direito, decisão e conflito Escolas Jurídicas Científicas Jus Naturalismo ou direito natural Empirismo Exegético Livre Investigação Científica e a escola do direito livre Historicismo Casuístico Positivismo Jurídico: Hans Kelsen Culturalismo Jurídico e Miguel Reale Visão Alternativa do Direito Outras concepções jurídicas Fontes do Dir